
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020215-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ELVIRA PEREIRA LIMA DE OLIVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade avançada, o baixo grau de instrução e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (fls. 107/111).
Com contrarrazões (fls. 116/118), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 107/111, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/09/2015 visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/03/2014, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 19/01/2016 (fl. 32).
Realizada a perícia médica em 24/05/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 13/07/1956, serviços gerais (atividade indicada na petição inicial - fl. 01) e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam esforço físico intenso, por ser portadora de espondilose lombar incipiente, discreta protrusão discal em L4-L5, L5-S1, espondilose cervical, hérnia de disco protrusa central em C3-C4 e pequena protrusão discal em C6-C7, não havendo incapacidade, contudo, para outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas (fls. 85/93).
Não obstante, é importante registrar que não se demonstrou nos autos a atividade laboral exercida pela promovente.
Nesse passo, embora a vindicante tenha instruído a ação com cópia de sua CTPS (fls. 19/21), não há registro de emprego no referido documento.
Por outro lado, se considerada a atividade como sendo a de rurícola, consoante alegado pela requerente na perícia médica e no documento de fls. 96/97, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural.
Ademais, da análise de seu CNIS, verificam-se as seguintes anotações: (a) recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 01/12/2007 a 30/11/2008, 01/03/2012 a 30/06/2013, 01/07/2013 a 30/11/2015, 01/01/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 28/02/2018; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/03/2018 a 31/05/2018; e (c) recolhimento como contribuinte facultativa em 06/2018.
Nesse cenário, inexiste nos autos qualquer elemento comprobatório de que a demandante tenha exercido função com as características limitativas expostas no laudo.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam força física intensa e tendo em vista a vagueza e imprecisão em torno da real ocupação da autora e das circunstâncias de seu trabalho, conclui-se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu valor passa a ser R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 11/12/2018 16:33:00 |
