
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/08/2017 17:18:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação do benefício, ocorrida em 30/01/2015 (NB 604.960.769-2), discriminando os consectários, mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o INSS que a parte autora não tem direito à benesse, uma vez que ausente a necessária total incapacidade laborativa. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 80/85).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 88/89).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/01/2015) e da prolação da sentença (13/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.315,12 - fl. 27), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/04/2015 visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 21/05/2015 (fl. 46).
Realizada a perícia médica em 20/09/2015, o laudo apresentado considerou o demandante, nascido em 28/09/1989, operador de máquinas, segundo grau completo, parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "tendinopatia do supra espinhal de origem traumática e luxação acrômio-clavicular grau II de caráter crônico", destacando o expert que há restrição à movimentação do ombro esquerdo, que também apresenta diminuição da força (fls. 58/64).
O perito judicial fixou a DII em 30/01/2014, quando ocorreu o acidente que gerou a lesão no ombro esquerdo.
Em resposta ao quesito 7, do juízo, que trata da possibilidade de reabilitação, esta foi reconhecida pelo expert que assim afirmou: "o profissional ceramista atualmente desempregado, não vem conseguindo, após o acidente trabalhar em todos os setores cerâmicos aonde exercia força muscular restringindo o seu serviço ao setor conhecido como pulmão" (fl. 60). Posteriormente destacou que a incapacidade é uniprofissional, havendo "restrição álgica e funcional na execução da maioria das atividades de ceramista, de caráter crônico, com decorrente inaptidão para exercer a função ceramista"(fl. 63).
Nesses termos, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral do demandante para sua atividade habitual, seja porque não há impossibilidade de atuação em todos os setores cerâmicos, conforme explicitado pelo próprio perito, seja porque, analisando-se os vínculos empregatícios anotados no CNIS, verifica-se que o trabalho no mencionado setor ocorreu entre 17/05/2012 e 08/08/2013, ao passo que o maior período laborado (de 01/12/2010 a 12/04/2012) deu-se na função de vendedor.
Ademais, associando-se a idade do autor, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que ele pode exercer atividade remunerada, de modo que, ausente incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para negar o benefício pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada mantida na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/08/2017 17:18:25 |
