
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042377-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de IZAQUEU FRANCISCO DE SALES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DII fixada pelo perito judicial (26/08/2009), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Alega o INSS que o vindicante não preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, principalmente os da qualidade de segurado e incapacidade total. Subsidiariamente, aduz que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação (fls. 224/226).
Por sua vez, pleiteia o autor a concessão de aposentadoria por invalidez, destacando o depoimento das testemunhas ouvidas. Postula, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 238/243).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 231/237).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/08/2009) e da prolação da sentença (18/10/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/11/2010 (fl. 2) visando à concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da propositura da ação.
O INSS foi citado em 25/02/2011 (fl. 27).
Realizada a perícia médica em 11/01/2012, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 02/04/1971, motorista profissional, primeiro grau, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de epilepsia (fls. 120/122).
Questionado pelo INSS a respeito da data inicial da incapacidade (fls. 133 e 164), o perito judicial a fixou em 26/08/2009 (fl. 176).
Nesse ponto, cumpre destacar que embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, sendo impertinente a prova testemunhal para sua comprovação.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formação do seu convencimento (NCPC, artigo 370).
Prosseguindo, os dados do CNIS da parte autora, no que interessa ao feito, revelam vínculos empregatícios nos períodos de 01/03/2004 a 01/12/2006 e 09/04/2007 a 13/11/2008.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (26/08/2009), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da propositura da ação (22/11/2010), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo o laudo pericial, desde 26/08/2009), amoldando, assim, o julgado ao expressamente pleiteado na petição inicial (vide fl. 10).
Tendo em vista que a perícia médica foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, o auxílio-doença concedido nesta ação deverá ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data da propositura da ação, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, explicitando o prazo de duração da benesse e os critérios de arbitramento dos honorários sucumbenciais.
É como voto.
ANA PEZARINI
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