D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041855-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 06/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de "auxílio-doença" (deferido em maio/2014) em "aposentadoria por invalidez".
Data de nascimento da parte autora - 12/07/1954 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/38) - com cópia de CTPS em fls. 13/14.
Justiça gratuita concedida (fl. 39).
Citação aos 11/02/2015 (fl. 43).
Laudo médico-pericial (fls. 128/197).
CNIS/Plenus (fls. 56/97).
A r. sentença prolatada aos 10/03/2016 (fls. 219/220) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" à parte autora, desde a data da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal; condenação da autarquia ao pagamento de despesas processuais e verba honorária no montante de R$ 800,00; isenção das custas processuais. Remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 224/234), insistindo na concessão de "aposentadoria por invalidez", desde 03/09/2015.
Contrarrazões (fls. 238/242).
Peticionou o INSS (fls. 243 e 247/248), manifestando sua renúncia ao prazo recursal, reconhecendo o direito da parte autora à concessão de "auxílio-doença".
Na sequência, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041855-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/03/2016 - fl. 220) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 28/03/2016 - fl. 222; e intimação pessoal do INSS, aos 20/05/2016 - fl. 220).
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Observam-se dos autos deferimentos de benefícios previdenciários à parte autora, quais sejam:
- "auxílio-doença", de 05/08/2004 a 12/11/2004 (sob NB 502.270.295-5, fl. 70);
- "auxílio-doença", de 19/01/2005 a 24/03/2005 (sob NB 502.389.107-7, fl. 72);
- "auxílio-doença", de 11/05/2005 a 11/07/2005 (sob NB 502.506.583-2, fl. 74);
- "auxílio-doença", de 30/08/2005 a 10/03/2006 (sob NB 502.595.796-2, fl. 78);
- "auxílio-doença", de 25/04/2006 a 25/04/2007 (sob NB 502.891.035-5, fl. 80);
- "auxílio-doença", de 30/05/2007 a 09/04/2009 (sob NB 570.539.248-2, fl. 84);
- "auxílio-doença", de 28/04/2009 a 22/06/2010 (sob NB 535.619.215-7, fl. 86);
- "auxílio-doença", de 18/03/2011 a 27/05/2011 (sob NB 545.180.710-4, fl. 88);
- "auxílio-doença", de 21/12/2012 a 21/03/2013 (sob NB 600.092.147-4, fl. 90);
- "auxílio-doença", de 07/05/2014 a 30/03/2015 (sob NB 606.129.589-1, fl. 92);
- "aposentadoria por tempo de contribuição", de 20/12/2000 a 27/09/2007 (sob NB 134.250.113-3, fl. 76); e
- "pensão por morte", desde 27/09/2007 até dias atuais (sob NB 141.039.768-5, fl. 82).
A condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa, à vista do quanto referido no parágrafo anterior.
E de acordo com o laudo médico-pericial produzido aos 03/09/2015 - a propósito, deveras completo e pormenorizado - a parte autora (com 61 anos de idade à ocasião), padeceria de "osteoartrose de ombros e lesão de manguito rotador bilateral, osteoartrose de bacia, gonartrose de joelhos e discoartrose de coluna lombar", constatada a incapacidade parcial e temporária, sendo que as lesões seriam "passíveis de resolução cirúrgica, com melhora não só na qualidade de vida como também da capacidade laboral".
Por assim, conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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