Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5553069-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o autor apresenta epilepsia e sequelas de acidente vascular
cerebral e, "tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente
(um ano) para o exercício de atividades laborativas". Conforme bem anotado pelo Juízo de
origem: "Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é temporária, ele não faz jus à
aposentadoria por invalidez. Como ainda constatou que ele tem autonomia para suas atividades
básicas e instrumentais da vida diária, não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor do
benefício que recebe e tudo isso leva à improcedência de seus pedidos". Desta forma, a parte
autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença (que continua a receber) em
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553069-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARQUES TOBAL - SP383045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553069-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARQUES TOBAL - SP383045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a conversão de benefício previdenciário auxílio-doença que recebe desde
13/03/2015 em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu benefício.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, deixando de condenar o INSS a pagar à parte
autora a aposentadoria por invalidez, bem como o acréscimo de 25% sobre o valor do auxílio-
doença que já recebe. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do
CPC.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, requerendo a conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão em 13/03/2015, com o
acréscimo de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91), desde a data da implementação; bem como continue
pagando o benefício enquanto persistirem as doenças ensejadoras do mesmo e, por fim, a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento)
sobre a condenação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5553069-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA MARQUES TOBAL - SP383045-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos quea qualidade de segurado e a
carência mínima (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) restaram comprovadas, em especial, pelo
cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e memória de cálculo.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese (o autor estárecebendo o
benefício de auxílio-doença desde 13/05/2015, tendo mantido a qualidade de segurado).
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, o autor
apresenta epilepsia e sequelas de acidente vascular cerebral. O sr.perito judicial mencionou que
"tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente (um ano) para
o exercício de atividades laborativas".Esclareceu, ainda, que ele tem autonomia para suas
atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: "Uma vez que a perícia constatou que sua
incapacidade é temporária, ele não faz jus à aposentadoria por invalidez. Como ainda constatou
que ele tem autonomia para suas atividades básicas e instrumentais da vida diária, não faz jus ao
acréscimo de 25% sobre o valor do benefício que recebe e tudo isso leva à improcedência de
seus pedidos".
Desta forma, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença (que continua
a receber) em aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Esclareço que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de
saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, salientando, entretanto, que a autarquia deverá
submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art.
62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor, que autorize a conversão do benefício que recebe em aposentadoria por invalidez
ID 75456335: a documentação apresentada foi produzida após a prolação da sentença, não
sendo passível de apreciação neste momento processual.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que
se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, o autor apresenta epilepsia e sequelas de acidente vascular
cerebral e, "tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente
(um ano) para o exercício de atividades laborativas". Conforme bem anotado pelo Juízo de
origem: "Uma vez que a perícia constatou que sua incapacidade é temporária, ele não faz jus à
aposentadoria por invalidez. Como ainda constatou que ele tem autonomia para suas atividades
básicas e instrumentais da vida diária, não faz jus ao acréscimo de 25% sobre o valor do
benefício que recebe e tudo isso leva à improcedência de seus pedidos". Desta forma, a parte
autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença (que continua a receber) em
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é
obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou
tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
