Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001174-51.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, destaca o perito judicial
que a melhora do quadro médico do requerente está vinculada à realização de cirurgia para
colocação de prótese de joelho direito. Tal fato demonstra que, a rigor, a incapacidade da parte
autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as
atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação ao termo inicial do benefício, tanto o comunicado do INSS que acompanha a
exordial, como o extrato do sistema Plenus juntado aos autos pelo réu, trazem a informação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a cessação do último auxílio-doença concedido antes da propositura desta demanda ocorreu
em 10/07/2012, e não em 13/07/2012, como consignado na sentença. Mister se faz, nesse
panorama, retificar erro material de que padece o ato judicial de primeiro grau, no que concerne
ao término do derradeiro auxílio percebido pelo promovente.
- Manutenção da sentença no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua
cessação administrativa, uma vez que os males incapacitantes acometem o proponente desde
então, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do
laudo aos autos, à míngua de recurso da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001174-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIPIO SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A
APELAÇÃO (198) Nº 5001174-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALIPIO SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao restabelecimento de auxílio-doença em favor do autor, desde 13/07/2012 (data
apontada pelo Juízo sentenciante como da cessação do benefício) e determinando a conversão
da benesse em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos
(12/01/2015 – Id. 100061), discriminando os consectários. Houve condenação do réu ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ante a inexistência de incapacidade laborativa
permanente, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez, requerendo, ainda, a alteração do
termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos (Id. 100095).
Com contrarrazões da parte autora (Id. 100083), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001174-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ALIPIO SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/07/2012) e da
prolação da sentença (08/07/2015), bem como o valor da benesse (R$ 771,61 – Id. 100078 – p.
5), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, circunscrito à ausência de incapacidade
permanente e à DIB.
Realizada a perícia médica em 28/11/2014, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
30/03/1956, ocupante da função de serviços gerais e que estudou até o quinto ano do ensino
fundamental, parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
derrame articular no joelho direito, fratura de menisco direito, gonartrose, luxação/entorse de
articulação, dor articular e cisto de Baker, que o impedem de exercer suas atividades habituais,
devido à limitação funcional de seu joelho direito. Constatou-se, ainda, a possibilidade de
recuperação do autor após realização de cirurgia para colocação de prótese de joelho (Id.
100054).
O perito definiu o marco inicial da doença em 09/02/2012, data do exame de ultrassonografia do
joelho direito, que acusou a presença de derrame articular e cisto de Baker. Quanto à
incapacidade, estabeleceu seu início em 13/06/2013, data do exame de ressonância magnética
também do joelho direito, contendo indicações de alterações degenerativas, rotura do menisco
medial, cisto de Baker, pequeno derrame articular e “Edema do tecido subcutâneo infrapatelar”
(Id. 100054 – p. 14 e 16).
Por sua vez, os atestados médicos coligidos aos autos, emitidos a partir de 13/03/2012 (Id.
100035 – p. 2/6 e 17/19), revelam a existência de incapacidade laborativa desde então, ao
conterem recomendação de afastamento do trabalho por conta de enfermidades classificadas
pelos CID M25.5 (dor articular) e M17 (gonartrose).
Contudo, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, destaca o
perito judicial que a melhora do quadro médico do requerente está vinculada à realização de
cirurgia para colocação de prótese de joelho direito. Tal fato demonstra que, a rigor, a
incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua
idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não
lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL.POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
Com relação ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que tanto o comunicado do INSS que
acompanha a exordial (Id. 100090 – p. 2), como o extrato do sistema Plenus juntado aos autos
pelo réu (Id. 100078 – p. 5), trazem a informação de que a cessação do último auxílio-doença
concedido antes da propositura desta demanda ocorreu em 10/07/2012, e não em 13/07/2012,
como consignado na sentença.
Mister se faz, nesse panorama, retificar erro material de que padece o ato judicial de primeiro
grau, no que concerne ao término do derradeiro auxílio percebido pelo promovente.
Uma vez procedida tal retificação, penso ser de todo pertinente, à míngua de recurso da parte
autora, manter a sentença no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua
cessação em 10/07/2012, uma vez que os males incapacitantes acometem o proponente desde
então (segundo a perícia e os atestados médicos encartados aos autos, desde o início de 2012 -
Id. 100054, p. 14 e 16; Id. 100035, p. 2/6 e 17/19), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
a partir de 12/01/2015 (data da juntada do laudo ao processo), em razão dos fundamentos já
explicitados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária, destaca o perito judicial
que a melhora do quadro médico do requerente está vinculada à realização de cirurgia para
colocação de prótese de joelho direito. Tal fato demonstra que, a rigor, a incapacidade da parte
autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as
atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação ao termo inicial do benefício, tanto o comunicado do INSS que acompanha a
exordial, como o extrato do sistema Plenus juntado aos autos pelo réu, trazem a informação de
que a cessação do último auxílio-doença concedido antes da propositura desta demanda ocorreu
em 10/07/2012, e não em 13/07/2012, como consignado na sentença. Mister se faz, nesse
panorama, retificar erro material de que padece o ato judicial de primeiro grau, no que concerne
ao término do derradeiro auxílio percebido pelo promovente.
- Manutenção da sentença no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua
cessação administrativa, uma vez que os males incapacitantes acometem o proponente desde
então, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do
laudo aos autos, à míngua de recurso da parte autora.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
