
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029735-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A antecipação de tutela foi deferida em 15.07.2008 (fls. 22/23), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 199, julgou improcedente o pedido, revogando a tutela e isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Apela a autoria, pleiteando a reforma da r. sentença, aduzindo, em suma, que quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora ostentava os requisitos de carência e qualidade de segurada, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo ofertado em 03.06.2008.
Às fls. 168, noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 18.01.2012 (fls. 169), seus herdeiros foram habilitados (fls. 218).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O douto custos legis ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, embora já tenha o MM. Juízo a quo deferido o pleito de habilitação dos herdeiros, este relator entendeu por bem proferir despacho determinando a regularização do polo ativo, com a inclusão de todos os herdeiros necessários. Manifestaram-se os recorrentes, sem dar cumprimento ao expediente, razão pela qual, em nome do princípio da economia processual, mormente tratando-se de feito ajuizado em 2008, por não ser o falecimento da parte autora causa de suspensão do feito e por não vislumbrar prejuízo às partes, entendo que a habilitação dos herdeiros pode ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem.
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 102 e o que ora determino seja juntado aos autos), a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/02/1992 a 31/07/1993; manteve vínculo formal de trabalho no período de 02/01/1995 a 31/05/1996; voltou a verter contribuições nos períodos de 01/12/2004 a 31/10/2005, 01/12/2005 a 31/12/2005 e 01/02/2008 a 31/08/2008, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91:
A presente ação foi ajuizada em 08.07.2008, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 03.06.2008 (fls. 14).
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo, referente ao exame realizado em 02.06.2009, atesta que a autora apresentava quadro clínico de alterações degenerativas de coluna lombar e joelho esquerdo, agravados pela obesidade, apresentando incapacidade total e permanente para serviços pesados (fls. 92/93).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 27.01.2011, atesta que a autora era portadora de doença degenerativa osteomuscular grave, apresentando incapacidade total e permanente para sua atividade habitual (fls. 141/142).
Como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Ademais, o julgador, enquanto destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, aliados à idade na data do óbito (63 anos), atividade habitual (empregada doméstica) e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a autora não possuía condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A percepção das prestações vencidas correspondentes ao período trabalhado ou de comprovado recolhimento de contribuições previdenciárias, não se mostra possível, conforme já decidido:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de 01/02/2008 a 31/08/2008. Nesse passo, considerando-se a necessária ausência de simultaneidade entre contribuição e percepção de benefício por incapacidade, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado em 01.09.2008, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do primeiro exame pericial (02.06.2009), momento em que restou constatada a natureza permanente da incapacidade, cujo benefício deve ser mantido até 18/01/2012, data do óbito da autora (fls. 169).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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