
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026701-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (15/1/2016 - fl. 23), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (2/9/2016 - fl. 76), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula o INSS, preliminarmente, pelo recebimento da remessa oficial. No mérito, alega que a parte autora não preenche o requisito da incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial da benesse na data da juntada aos autos do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 82/95).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 101/118).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais do auxílio-doença (15/1/2016) e da aposentadoria por invalidez, coincidente com a prolação da sentença (2/9/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 7/4/2016 (fl. 1) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 15/1/2016, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 20/7/2016.
Realizada a perícia médica em 20/6/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 20/10/1954, faxineira, quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51)" e de "dor lombar baixa (CID M54.5)" (fls. 39/50), diagnóstico que afasta a alegação de ausência de incapacidade laborativa, defendida pelo INSS, valendo transcrever os termos da "avaliação pericial analítica dos resultados obtidos", em que o perito judicial assim dispôs:
À míngua de recurso da parte autora e considerando que o INSS não impugnou, de forma fundamentada, os demais requisitos necessários à obtenção da benesse, mantenho a sentença tal como prolatada, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, fixado desde a data do requerimento administrativo (15/1/2016 - fl. 23), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde 1/2016 - f. 46).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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