D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035080-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse (10/04/2017), até 6 meses da data da publicação do julgado, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da juntada do laudo pericial aos autos. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 187/190).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 193/196).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 187/190, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Dada à natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/04/2017 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, ambos a partir de 10/04/2017.
O INSS foi citado em 23/06/2017 (fl. 154).
Realizada a perícia médica em 31/05/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 30/11/1967, porteiro e que estudou o segundo grau completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "fratura de costela, esterno e coluna torácica; outras espondilopatias; cervicalgia; outras espondiloses; outras cifoses secundarias; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia" (fls. 135/147).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que, para a realização da prova técnica, foi nomeado, como perito, profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Considerando, segundo dados obtidos no CNIS da parte autora, que o auxílio-doença foi concedido até 20/03/2018, ou seja, nos termos da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação, deixo de determinar a expedição de ofício ao INSS para cancelamento da benesse.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
ANA PEZARINI
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