Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110062-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de
fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e
inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou
seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos
autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110062-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELIANA FRANCO MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110062-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIANA FRANCO MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELIANA FRANCO MOTA, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade processual.
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a fim
de que seja realizada nova perícia, por médico especialista. No mérito, visa à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da constata;áo da incapacidade
laboral.
Transcorrido “in albis” o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110062-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIANA FRANCO MOTA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Dada anatureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
Realizada a perícia médica em 03/07/2019, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em
18/10/1967, balconista, que não completou o ensino fundamental, capacitada para o trabalho (Id
98872289, fls. 28/41).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que, para a realização da prova técnica, foi
nomeado, como perito, profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária
ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos(Id 100329415, fls. 72/85).
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja
graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert
que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde
não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA - NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO,
DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto
quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em
Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da
incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por
profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O Fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de
resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas,
enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando
por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo
INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo.
(Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não
produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo
laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS."(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318,
Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015).
(grifos meus)
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de
origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de
fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e
inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou
seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos
autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
