
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º ,do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe negava provimento.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 25/05/2018 17:14:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024818-74.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DD. Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, deu provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para realização de complementação da perícia.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando, consequentemente, seu direito de defesa, uma vez que o perito judicial não considerou os documentos médicos que instruem a ação e os laudos particulares indicadores das moléstias de que é portadora. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual e o baixo grau de instrução. Prequestiona a matéria para fins recursais (f. 162/176).
Vejamos.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 12/01/2016 (f. 105/109), complementada em 07/03/2016 (f. 132/133), o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 17/01/1956, empregada doméstica, sem indicação do grau de instrução, capacitada para o trabalho.
Em atenção ao quesito "2" do INSS o perito judicial respondeu que a demandante é portadora de "quadro de cefaleia em pós-operatório tardio de clipagem de aneurisma cerebral", ressaltando que "já foi feito tratamento cirúrgico com boa resolução" (f. 107).
Na perícia médica complementar, aduziu:
"No caso em tela a Autora apresenta quadro de cefaleia (dor de cabeça) em pós-operatório tardio de clipagem de aneurisma cerebral. |
Não há alteração de exame neurológico. Houve boa evolução no decurso do tempo. |
Houve boa resolução do procedimento cirúrgico, com clipagem do aneurisma cerebral sem sequela ou agravamentos. |
Mantenho a conclusão de que não há incapacidade laboral para as atividades habituais da Autora do ponto de vista neurológico" (f. 133). |
Não identifico qualquer vício na perícia médica, devidamente fundamentada.
O perito médico descreveu as doenças encontradas, inclusive em face das alegações apresentadas pela própria autora no ato da perícia (vide item "HISTÓRICO").
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
O laudo apresentado está suficientemente fundamentado, esclarecendo o experto o cerne da sua situação de saúde.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o condão de infirmar as conclusões do perito.
E o fato de o perito não encontrar as doenças alegadas na petição inicial não pode induzir à desconsideração da perícia.
No presente caso, não há motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)". |
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE 30.08.10). |
Enfim, não há falar-se em cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 78BF56F11CD2EA84 |
| Data e Hora: | 08/01/2018 14:47:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024818-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA CUSTODIO DO NASCIMENTO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Postula a parte autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando, consequentemente, seu direito de defesa, uma vez que o perito judicial não considerou os documentos médicos que instruem a ação e os laudos particulares indicadores das moléstias de que é portadora. No mérito, alega que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, a atividade laborativa habitual e o baixo grau de instrução. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 162/176).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 244/248).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 162/176, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
In casu, a ação foi proposta em 04/07/2014 visando ao restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 12/01/2016 (fls. 105/109), complementada em 07/03/2016 (fls. 132/133), o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 17/01/1956, empregada doméstica, sem indicação do grau de instrução, capacitada para o trabalho.
Em atenção ao quesito "2" do INSS o perito judicial respondeu que a demandante é portadora de "quadro de cefaleia em pós-operatório tardio de clipagem de aneurisma cerebral", ressaltando que "já foi feito tratamento cirúrgico com boa resolução" (fl. 107).
Ocorre que a vindicante, em sua petição inicial, destacou ser portadora de "hemorragia subaracnoide proveniente da artéria cerebral média, espondiloartrose, alterações degenerativas, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, aneurisma da artéria cerebral média e protusão discal", instruindo o feito com documentos médicos indicando tais patologias (fls. 23/28).
Observa-se, no entanto, que os laudos originário e complementar restringiram-se à análise dos problemas neurológicos, nada dispondo, contudo, acerca das demais moléstias (espondiloartrose, alterações degenerativas, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e protrusão discal).
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para complementação da perícia, com análise de todas as patologias indicadas e fixação da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a complementação da perícia, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 13/12/2017 16:18:20 |
