Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003181-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatado no laudo pericial a ausência de incapacidade total e permanente, descabe falar-se
em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003181-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELISABETE FLORIANO DOS ANJOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003181-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
INTERESSADO: ELISABETE FLORIANO DOS ANJOS
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELISABETE FLORIANO DOS ANJOS em face da r.
sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a
data do indeferimento do requerimento administrativo (02/06/2015) até 05/08/2017 (DCI indicada
pelo perito judicial), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Postula a parte autora a reforma da sentença, alegando que tem direito à obtenção de
aposentadoria por invalidez, destacando a gravidade das patologias, a atividade laborativa
habitual, a baixa escolaridade, a idade, a impossibilidade de reabilitação e a consequente
dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Requer, ainda, a majoração dos honorários
advocatícios e a revisão dos critérios de incidência dos juros e correção monetária. Prequestiona
a matéria para fins recursais (id 1287572, p. 129/138).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003181-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
INTERESSADO: ELISABETE FLORIANO DOS ANJOS
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (02/06/2015 e 05/08/2017) e
da prolação da sentença (28/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$
788,00 – id 1287575, p. 143), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso da requerente em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos
de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 21/01/2016 (portal TJMS) visando à concessão de
auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 04/02/2016 (id 1287575, p. 144).
Realizada a perícia médica em 05/08/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 07/11/1960, empregada doméstica, quarta série do ensino fundamental, total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “síndrome do túnel do carpo
bilateral e fibromialgia” (id 1287572, p. 89/98).
Observa-se que o perito judicial, após anamnese, análise dos documentos médicos e exame
físico concluiu, de maneira fundamentada, pela total e temporária incapacidade laborativa da
demandante, cumprindo ressaltar que o requisito essencial para a concessão do benefício
denominado aposentadoria por invalidez é a total e permanente incapacidade, pressuposto
ausente na espécie, já que o laudo manteve a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho
após um ano, a contar da data do exame.
Passo à análise dos consectários.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, explicitando os critérios de cálculo
dos honorários advocatícios, bem como de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatado no laudo pericial a ausência de incapacidade total e permanente, descabe falar-se
em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
