Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001660-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da
carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado
não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
- Não demonstrado que a demandante detinha condição de segurado ao instante em que
denotada sua inaptidão laboral.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001660-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
APELAÇÃO (198) Nº 5001660-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LAURA DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo (21/08/2014), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício,
principalmente diante da perda da qualidade de segurada e, se não por isso, da ausência de
incapacidade total. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial da benesse na data do
laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios, a revisão dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora e a exclusão das custas processuais (id 151214).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 151204).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001660-36.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: LAURA DA SILVA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS1538700A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso
Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (21/08/2014) e
da prolação da sentença (16/11/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$
724,00 - PLEUNS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico, em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 29/04/2015 (portal TJMS) visando ao
restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 29/04/2015 (id 151202).
Realizada a perícia médica em 08/05/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 07/10/1973, acompanhante de idosos, quinta série do ensino fundamental,
parcialmente incapaz para o trabalho, por ser portadora de “tendinite e tenossinovite” (id 151208).
Em atenção ao quesito “g” do INSS, o perito judicial fixou a DII em 05/2014 (id 151208, p. 03),
sendo que os documentos médicos que instruem a inicial corroboram a DII estabelecida pelo
“expert”, pois emitidos em datas próximas (id 151189, p. 01/10).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimento como contribuinte
individual em 08/2008; (b) recebimento de auxílio-doença a partir de 21/08/2014, com DIP em
18/12/2015, por força da sentença prolatada nesta ação; (c) recolhimentos como empregada
doméstica em 10/2014 e no período de 12/2015 a 05/2017.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
In casu, ausente demonstração de hipótese de extensão do "período de graça", é de se
reconhecer que, desde o final de 2009, a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado
da previdência social, ou seja, muito antes da constatação da incapacidade laborativa na perícia
médica em 05/2014.
A propósito, muito embora a sentença recorrida tenha se escorado em CTPS da vindicante,
mormente, em contrato de trabalho junto à empregadora NAHIR PENZE DA ROCHA, no período
de 02/05/2013 a 20/05/2014, a força probante desse documento se encontra fragilizada, uma vez
que se detecta duplicidade de algumas de suas folhas (12 e 13), com divergência de informações
quanto ao referido vínculo, incluso em uma delas e ausente da outra, situação não esclarecida
nos autos.
Ademais, no campo destinado à assinatura dessa empregadora, consta apenas aposição de
digital, problematizando a presunção de veracidade da aludida anotação.
Nesse cenário, não restou demonstrado que a demandante detinha condição de segurada ao
instante em que denotada sua inaptidão laboral.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-seao INSS para cancelamento do benefício
implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da
carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado
não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão.
- Não demonstrado que a demandante detinha condição de segurado ao instante em que
denotada sua inaptidão laboral.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
