
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001735-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CREUSA RODRIGUES MATTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que tem direito à obtenção de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, destacando o agravamento das moléstias de que é portadora (fls. 144/146).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 144/146, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/02/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 03/07/2014 (fl. 12), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 13/07/2015, o laudo apresentado considerou a demandante, nascida em 17/06/1960, cozinheira, ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, destacando não ser o caso de agravamento das moléstias (fls. 104/112).
O perito judicial fixou a DID e a DII em 06/04/2013.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício no período de 01/04/1996 a 30/07/1996; (b) recolhimentos como contribuinte individual em 12/2006 e nos períodos de 01/03/2007 a 30/09/2007, 12/2007, 01/02/2008 a 31/03/2008, 01/11/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/07/2009, 09/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/08/2010 a 30/09/2010, 05/2011, 07/2011 e 01/06/2013 a 31/05/2015.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (07/2011), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no termo acima explicitado, ou seja, em 04/2013.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado da demandante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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