Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6165769-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104452075), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de
25/10/2013 a 16/05/2018 (NB 31/603.845.545-4). Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora é portadora de artrose lombar
com protrusões discais, tendinopatia em ombros direito e esquerdo com ruptura de tendões e
artrose em joelhos e está total permanentemente incapacitada para a atividade de empregada
doméstica, nesta data.” (ID 104452086).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Assim, embora o perito judicial tenha estimado o início da incapacidade, na data da perícia,
verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, ao longo de 5
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(cinco) anos, não sendo crível que a incapacidade somente tenha surgido por ocasião do exame
médico pericial, razão pela qual é possível presumir que, na data da cessação da prestação
previdenciária de auxílio-doença, a autora já estivesse total e permanentemente incapacitada.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de cozinheira e de empregada doméstica, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em
17.05.2018
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6165769-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DA SILVA NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6165769-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DA SILVA NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir de sua cessação indevida, em 16.05.2018, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do
STJ (ID 104452103).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença uma vez
que não restou demonstrada incapacidade em grau suficiente à concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a aplicação da Lei nº 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. (ID
104452108).
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo pleiteando a conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (ID 104452120).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6165769-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZETE DA SILVA NOBREGA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104452075), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de
25/10/2013 a 16/05/2018 (NB 31/603.845.545-4). Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora é portadora de artrose lombar com
protrusões discais, tendinopatia em ombros direito e esquerdo com ruptura de tendões e artrose
em joelhos e está total permanentemente incapacitada para a atividade de empregada doméstica,
nesta data.” (ID 104452086).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si.
Assim, embora o perito judicial tenha estimado o início da incapacidade, na data da perícia,
verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, ao longo de 5
(cinco) anos, não sendo crível que a incapacidade somente tenha surgido por ocasião do exame
médico pericial, razão pela qual é possível presumir que, na data da cessação da prestação
previdenciária de auxílio-doença, a autora já estivesse total e permanentemente incapacitada.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de cozinheira e de empregada doméstica, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em
17.05.2018
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS,DOU PROVIMENTO ao recurso
adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 17.05.2018 eFIXO, de ofício, os
consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, ELIZETE DA SILVA NÓBREGA, de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, D.I.B. (data de início do benefício) em 17.05.2018 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 104452075), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de
25/10/2013 a 16/05/2018 (NB 31/603.845.545-4). Outrossim, restaram incontroversos ante a
ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A autora é portadora de artrose lombar
com protrusões discais, tendinopatia em ombros direito e esquerdo com ruptura de tendões e
artrose em joelhos e está total permanentemente incapacitada para a atividade de empregada
doméstica, nesta data.” (ID 104452086).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito
apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Assim, embora o perito judicial tenha estimado o início da incapacidade, na data da perícia,
verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, ao longo de 5
(cinco) anos, não sendo crível que a incapacidade somente tenha surgido por ocasião do exame
médico pericial, razão pela qual é possível presumir que, na data da cessação da prestação
previdenciária de auxílio-doença, a autora já estivesse total e permanentemente incapacitada.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições
pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (58 anos), a baixa qualificação profissional e
levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades
profissionais habituais de cozinheira e de empregada doméstica, o que torna difícil sua
recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade
absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em
17.05.2018
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido. Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
