Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004509-76.2010.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 102636287 – fl. 129), a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Outrossim, quando da eclosão da incapacidade, encontrava-se no
período de graça. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de
25/08/2004 a 25/04/2011 (NB 31/136.176.302-4).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O(A) periciando(a) pode comprovar
através de entrevista psiquiátrica, exame psíquico e documentos médicos apresentados
incapacidade para o trabalho. 0 periciando apresenta epilepsia e transtorno delirante de origem
orgânica. De acordo com o CID 10, o transtorno delirante orgânico se caracteriza pela presença
dominante no quadro clínico de ideias delirantes persistentes ou recorrentes. As ideias delirantes
podem ser acompanhadas de alucinações. Certas características sugestivas de esquizofrenia tais
como alucinações bizarras ou transtornos do pensamento, podem estar presentes). Constam no
relato de prontuário médico, episódios de agressividade, ideias persecutórias e uso de
medicações antipsicóticas, o que é incompatível com o seu trabalho habitual. Pela observação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
durante -o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das
peças dos autos, conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta prejuízo na integridade das
capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado(a), sob a óptica
médico -legal psiquiátrica, incapaz para atividades laborativas; habituais.”, com início estimado
em setembro de 2004 (ID 102636287 – fls. 42/48).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13.05.2011, conforme decidido.
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de aposentadoria
por invalidez em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por
empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver.
8. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
9. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
10. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida,
o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004509-76.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GRACA FORTES - SP173339-A, ELIANA REGINA
CARDOSO - SP179347-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004509-76.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GRACA FORTES - SP173339-A, ELIANA REGINA
CARDOSO - SP179347-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13.05.2011, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios,
arbitrados em percentual mínimo. (ID 102636288 – fls. 159/163)
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, postulando, preliminarmente, o
conhecimento da remessa necessária. No mérito, pleiteia a reforma da sentença uma vez que
não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios
pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros
moratórios, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula
111 do STJ, além do reconhecimento da possibilidade de dedução, dos períodos em que tenha
havido o recolhimento de contribuições previdenciárias, do saldo devido pela autarquia (ID
102636288 – fls. 169/177 e ID 102636289 – fls. 01/03).
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios (ID 102636285)
Com as contrarrazões da parte autora (ID 102636285) ao recurso de apelação da autarquia,
subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004509-76.2010.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO GRACA FORTES - SP173339-A, ELIANA REGINA
CARDOSO - SP179347-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 03.12.2018 e a data de início do benefício é 03.05.2011.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor
de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 102636287 – fl. 129), a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Outrossim, quando da eclosão da incapacidade, encontrava-se no
período de graça. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de
25/08/2004 a 25/04/2011 (NB 31/136.176.302-4).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O(A) periciando(a) pode comprovar através
de entrevista psiquiátrica, exame psíquico e documentos médicos apresentados incapacidade
para o trabalho. 0 periciando apresenta epilepsia e transtorno delirante de origem orgânica. De
acordo com o CID 10, o transtorno delirante orgânico se caracteriza pela presença dominante no
quadro clínico de ideias delirantes persistentes ou recorrentes. As ideias delirantes podem ser
acompanhadas de alucinações. Certas características sugestivas de esquizofrenia tais como
alucinações bizarras ou transtornos do pensamento, podem estar presentes). Constam no relato
de prontuário médico, episódios de agressividade, ideias persecutórias e uso de medicações
antipsicóticas, o que é incompatível com o seu trabalho habitual. Pela observação durante -o
exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos
autos, conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta prejuízo na integridade das capacidades de
discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado(a), sob a óptica médico -legal
psiquiátrica, incapaz para atividades laborativas; habituais.”, com início estimado em setembro de
2004 (ID 102636287 – fls. 42/48).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13.05.2011, conforme decidido.
A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de aposentadoria por
invalidez em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por
empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver.
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,
os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação do INSSe ao recurso adesivo da parte autora para que os honorários advocatícios
sejam arbitrados somente na fase de liquidação do julgado, com observância na Súmula do 111
do STJ e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 102636287 – fl. 129), a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e
qualidade de segurada. Outrossim, quando da eclosão da incapacidade, encontrava-se no
período de graça. Ademais, permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de
25/08/2004 a 25/04/2011 (NB 31/136.176.302-4).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O(A) periciando(a) pode comprovar
através de entrevista psiquiátrica, exame psíquico e documentos médicos apresentados
incapacidade para o trabalho. 0 periciando apresenta epilepsia e transtorno delirante de origem
orgânica. De acordo com o CID 10, o transtorno delirante orgânico se caracteriza pela presença
dominante no quadro clínico de ideias delirantes persistentes ou recorrentes. As ideias delirantes
podem ser acompanhadas de alucinações. Certas características sugestivas de esquizofrenia tais
como alucinações bizarras ou transtornos do pensamento, podem estar presentes). Constam no
relato de prontuário médico, episódios de agressividade, ideias persecutórias e uso de
medicações antipsicóticas, o que é incompatível com o seu trabalho habitual. Pela observação
durante -o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das
peças dos autos, conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta prejuízo na integridade das
capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerado(a), sob a óptica
médico -legal psiquiátrica, incapaz para atividades laborativas; habituais.”, com início estimado
em setembro de 2004 (ID 102636287 – fls. 42/48).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13.05.2011, conforme decidido.
6. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de aposentadoria
por invalidez em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por
empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
7. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua
manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder
sobreviver.
8. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
9. Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
10. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida,
o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente
providos.Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao
do INSS e ao recurso adesivo da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
