
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 16/08/2018 16:59:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013336-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ BATISTA DE LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, principalmente o da qualidade de segurado, destacando as conclusões inseridas no laudo médico apresentado pelo perito judicial (fls. 99/103).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 99/103, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/02/2015 (fl. 2) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 11/12/2014 (fl. 26).
Realizada a perícia médica em 12/01/2017, o laudo apresentado considerou o demandante, nascido em 26/12/1951, motorista (última atividade como pedreiro), sem indicação do grau de instrução, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "osteoartrose lombar e incipiente gonartrose à direita" (fls. 70/74).
Contudo, relativamente ao grau de incapacidade laborativa e à data de início da incapacidade, cumpre transcrever o tópico "considerações e conclusões", "in fine", em que o perito judicial assim se manifestou (fl. 74):
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculo empregatício no período de 11/07/1983 a 13/04/1987; (b) vários recolhimentos como autônomo entre 01/10/1987 e 30/06/1992; (c) vínculos empregatícios nos períodos de 12/05/1999 a 07/08/2003, 01/08/2008 a 12/09/2008 e 01/02/2012 a 11/2012.
Ainda que se considere eventual situação de desemprego, a partir do último vínculo laboral, como relatado pelo autor a fl. 70, certo é que, por ocasião da instalação da incapacidade (29/08/2016), o demandante já não mais ostentava qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, a qualquer cobertura previdenciária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 16/08/2018 16:59:34 |
