
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
- Há notícia nos autos de que a autora é contribuinte individual, e os dados do CNIS acostados às fls. 53/54, denotam que após estar afastada do RGPS desde 14/04/2000, voltou ao sistema previdenciário em 10/2009, e há demonstração de que as contribuições no período anterior ao requerimento administrativo formulado, em 13/10/2010, foram recolhidas sobre salário-de-contribuição menor que o salário-mínimo, com a observação de que a contribuição de janeiro 2010, foi paga em 04/10/2010, no valor de R$ 877,00. Vale ressaltar que o salário mínimo no ano de 2009, era de R$ 465,00, e no ano de 2010, R$ 510,00, sendo que os valores recolhidos pela recorrida foram em cima do salário-de-contribuição de R$ 367,27, nas competências de 10/2009, 11/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 11/2010, portanto, houve o recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo nesses períodos.
- Como a autora não comprovou que verteu as contribuições sobre o mínimo legal, assim, ausente a contribuição válida, não restou efetivada a filiação no RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004008-28.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 56/59vº) proferida em 18/07/2013, que julgou procedente o pedido para conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (NB. 543.048.831-0) desde a negativa no âmbito administrativo, em 13/10/2010 até 31/05/2011 (dia anterior à realização da perícia médica judicial), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/06/2011 (data da perícia médica em juízo - fl. 40), sendo que as prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da efetiva implantação deverão ser corrigidas monetariamente na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 20, §§4º e 5º do Código de Processo Civil de 1973, considerando as parcelas vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem condenação em custas.
A autarquia previdenciária alega em seu apelo (fls. 62/66) em síntese, que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Afirma que conquanto o laudo médico tenha concluído pela incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, não afasta a mantença da incapacidade para atividades domésticas, do lar, que é a atividade habitual da recorrida. Sustenta, também, que a autora vertia contribuições à Previdência Social em valor inferior ao mínimo legal, nesse contexto, a pesquisa do CNIS (fl. 54) aponta que as contribuições no período anterior ao requerimento administrativo foram todas sobre salário-de-contribuição menor que o salário-mínimo, o que não existe no mundo jurídico. Aduz que o salário-mínimo em 2009 era de R$ 465,00 e a apelada utilizou salário-de-contribuição de R$ 367,27 e, desse modo, as contribuições recolhidas não têm o condão de inseri-la no rol dos segurados do RGPS.
Com contrarrazões, nas quais inclusive se alega que o recurso autárquico é intempestivo, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, o recurso da autarquia previdenciária é tempestivo, conforme certificado pela serventia do r. Juízo "a quo" (fl. 67). O artigo 17 da Lei nº 10. 910/2004, dispõe que os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente. Nesse âmbito, consta que os autos saíram em carga para o INSS na data de 22/10/2013 e devolvidos em 11/11/2013 (fl. 61), e o apelo autárquico protocolizado na data de 04/11/2013 (fl. 62), destarte, dentro do prazo legal.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, no tocante à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 01/06/2011 (fls. 40/42), afirma que a parte autora, que realiza algumas atividades do lar, é portadora de hipertensão arterial, de diabetes mellitus tipo 1 e de retinopatia diabética com complicação grave, no caso, cegueira no olho direito e baixíssima acuidade visual no olho esquerdo e é também obesa. Conclui o jurisperito, que o somatório das patologias e suas complicações a incapacitam para o exercício de atividade laborativa que vinha exercendo, de forma total e definitiva. Assevera que em razão do acometimento do sentido da visão, a parte autora necessita de auxílio de terceiros para realização de atividades rotineiras da vida, como preparar seu próprio alimento, andar sozinha na rua, passar roupa, andar sob baixa luminosidade, entre outras atividades, de forma definitiva e de grau avançado. Quanto à data de início da doença e da incapacidade, o perito judicial estabelece como sendo 20/10/2010, a partir do relatório médico acostado à fl. 14 dos autos.
Conquanto o expert judicial tenha constatado a existência de incapacidade laborativa, assiste razão à autarquia previdenciária no tocante à alegação de que a qualidade de segurada não foi efetivamente concretizada.
Há notícia nos autos de que a autora é contribuinte individual, e os dados do CNIS acostados às fls. 53/54, denotam que após estar afastada do RGPS desde 14/04/2000, voltou ao sistema previdenciário em 10/2009, e há demonstração de que as contribuições no período anterior ao requerimento administrativo formulado, em 13/10/2010, foram recolhidas sobre salário-de-contribuição menor que o salário-mínimo, com a observação de que a contribuição de janeiro 2010 foi paga em 04/10/2010, no valor de R$ 877,00. Vale ressaltar que o salário mínimo no ano de 2009, era de R$ 465,00, e no ano de 2010, R$ 510,00, sendo que os valores recolhidos pela recorrida foram em cima do salário-de-contribuição de R$ 367,27, nas competências de 10/2009, 11/2009, 12/2009, 02/2010, 03/2010, 04/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 11/2010, portanto, houve o recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo nesses períodos.
Nessas circunstâncias, como a autora não comprovou que verteu as contribuições sobre o mínimo legal, assim, ausente a contribuição válida, não restou efetivada a filiação no RGPS, o que obsta a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Acerca da questão, trago à colação precedente do E. TRF-4ª Região:
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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