
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022227-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 80/84, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade atestada no laudo (12/12/2016 - fl. 61), bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (10/11/2014), bem como a majoração do honorários advocatícios (fls. 88/92).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 10/11/2014 (fl. 23), sendo distribuída a presente ação em 28/11/2014. Durante o processamento deste feito foi restabelecido o benefício pelo prazo de 17/02/2015 a 24/06/2015, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "na atualidade com 54 anos e 11 meses de idade, foi por mim examinada em 12/12/2016, em boas condições técnicas e entrevista com a autora, foram considerados todos os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes ocupacionais e pessoais da autora, da história da doença em tela, dos exames complementares e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo) e especialmente do exame físico, dessa forma, entende este médico perito que existe incapacidade total, multiprofissional e permanente, portanto, seu benefício de auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir desta data" (fls. 58/65).
Assim, embora o sr. perito tenha indicado, como início da incapacidade, a data de realização da perícia, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença (10/11/2014), uma vez que já demonstrava a presença do estado incapacitante, posteriormente, constatado pela perícia judicial (fl. 23), já que, nesta situação, se presume a manutenção do estado incapacitante.
Ressalvo que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de auxílio-doença no período em que o benefício eventualmente venha abranger.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia subsequente ao da cessação de auxílio-doença ocorrido em 10/11/2014, ressalvando a possibilidade de compensação com eventuais valores recebidos a esse título ou qualquer outro benefício inacumulável, tudo na forma acima explicitada e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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