
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002691-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 154/155, pela procedência do pedido, condenado o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade total da parte autora. Postulou também, em caso de manutenção da sentença, a fixação da DIB na data da apresentação do laudo pericial aos autos (fls. 158/162).
Com as contrarrazões (fls. 167/173), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 01/03/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado em 01/02/2014 (cessação administrativa), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 97/98, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu, em perícia realizada em 24/04/2015, que a parte autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para as atividades laborais, em razão de varizes dos membros inferiores complicadas com úlcera em membro inferior esquerdo. Quanto ao início da incapacidade afirmou que: "Segundo o periciado, há 4 anos iniciou o quadro de úlcera de estase." (fls. 126/130).
Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (63 anos) e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades (varizes dos membros inferiores complicadas com úlcera em membro inferior esquerdo) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, (operador de guindaste), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
Esse é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, até 04/07/2010 (fl. 40), quando foi cessado indevidamente. Ressalte-se também que o perito não estabeleceu de forma enfática o termo inicial. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (04/07/2010), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (21/10/2016), pois foi nesta ocasião que as condições pessoais do autor foram consideradas para reconhecer o requisito da sua incapacidade laboral, suficiente para ensejar a concessão do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (04/07/2010), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (21/10/2016), na forma acima explicitada, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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