
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031955-10.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARTA DOS SANTOS BUENO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (preexistência), sem condenação em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, à vista da gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, destacando que as moléstias incapacitantes decorrem de progressão e agravamento (fls. 99/110).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 99/110, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 25/02/2015.
Realizada a perícia médica em 09/03/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 22/07/1949, que se qualificou como faxineira, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hipertensão arterial não controlada, diabetes mellitus descompensada e sequela de neoplasia maligna da mama esquerda, com necessidade de se submetar a mastectomia radical, cujos males globalmente a impossibilitamdesempenhar atividades laborativas de toda natureza." (fls. 59/68).
Com relação à data inicial da incapacidade, o perito judicial asseverou que a declaração médica, emitida em 12/02/2015 pelo Dr. Paulo Eduardo de Souza, mostra que naquela data a autora já era portadora de patologia oncológica.
Acrescente-se que a própria vindicante, na perícia, relatou que não trabalha há 12 anos, ou seja, desde que teve o quadro agravado por doenças incapacitantes, acrescentando que o câncer da mama foi diagnosticado em 2005, e que foi submetida à mastectomia radical, sendo submetida a doze sessões de quimioterapia e vinte e oito sessões de radioterapia (fl. 63).
De seu turno, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, como contribuinte facultativa, no período de 01/11/2013 a 31/01/2015, sendo que, logo após recolher 14 contribuições requereu, administrativamente, o benefício por incapacidade, em 25/02/2015 (fl. 20).
Nota-se que a parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 64 anos de idade e já estava acometida da moléstia incapacitante de ordem oncológica.
Quanto às demais enfermidades - hipertensão arterial e diabetes mellitus -, são doenças que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses como se depreende da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/11/2013, redundando em notório caso de preexistência.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicado, inclusive, o pedido de concessão de tutela de urgência.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
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