
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 21/06/2018 15:22:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002801-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLARISSE EUFRASIA SELLA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurada. Destaca os documentos médicos que instruem a ação e o diagnóstico do perito judicial (fls. 137/138).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 137/138, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/07/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 27/05/2014 (fl. 41).
Realizada a perícia médica em 02/03/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 18/06/1941, do lar e que estudou até a primeira série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, alterações endocrinológicas devido à diabetes mellitus, alterações ortopédicas devido à artrose generalizada, espondiloartrose e discopatias degenerativas da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco" (fls. 77/89).
Considerando que o perito judicial não foi conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade, a parte autora requereu a complementação do laudo, sobrevindo, em 17/12/2015, resposta no sentido de que as patologias indicadas nos documentos médicos que instruem a ação são as mesmas apontadas na perícia (fls. 95 e 110).
Desse modo, pode-se afirmar que as moléstias ortopédicas acompanham a requerente no mínimo desde 26/04/2013, consoante documento médico assinado pela Dra. Mônica Rondina Brandão (fl. 13).
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam recebimento de pensão por morte previdenciária a partir de 05/08/2009 e recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 01/04/2012 a 31/03/2013, 01/07/2013 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 31/12/2017.
Com isso, nota-se que a parte autora ingressou no sistema quando contava com 70 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 04/2012, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 21/06/2018 15:22:12 |
