Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. NECESSIDADE...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:22

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - A conclusão de ausência de incapacidade atual ou pretérita constante do laudo pericial e seus complementos não se coaduna com o conjunto probatório dos autos, uma vez que a própria autarquia reconheceu, na perícia administrativa, a inaptidão para o trabalho iniciada em 29/10/2010 (data da realização da última artroscopia noticiada). - Presença da qualidade de segurado na data de início da inaptidão laboral, pois configurada a hipótese de extensão do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91. - Preenchidos os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a da primeira perícia (07/12/2012) que reconheceu a ausência da inaptidão laboral. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984457 - 0001926-23.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-23.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.001926-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NEWTON RIBEIRO
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019262320104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- A conclusão de ausência de incapacidade atual ou pretérita constante do laudo pericial e seus complementos não se coaduna com o conjunto probatório dos autos, uma vez que a própria autarquia reconheceu, na perícia administrativa, a inaptidão para o trabalho iniciada em 29/10/2010 (data da realização da última artroscopia noticiada).
- Presença da qualidade de segurado na data de início da inaptidão laboral, pois configurada a hipótese de extensão do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
- Preenchidos os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até a da primeira perícia (07/12/2012) que reconheceu a ausência da inaptidão laboral.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 23/02/2018 18:02:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-23.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.001926-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:NEWTON RIBEIRO
ADVOGADO:SP208285 SANDRO JEFFERSON DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019262320104036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.

A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 189 e verso) foi anulada por esta Corte, que determinou a reabertura da instrução processual para complementação da perícia (fls. 202/203).

Baixados os autos à vara de origem e efetivada aludida complementação, sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária (fls. 240/241v).

Na apelação, postula o requerente a reforma do julgado, alegando a necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista em ortopedia, cumprindo-se, assim, a decisão outrora prolatada por esta Corte nestes autos. Se não por isso, aduz que o próprio INSS, em 06/09/2011, reconheceu a incapacidade laborativa, razão pela qual tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença no mínimo até tal data (fls. 248/253).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 248/253, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/02/2010 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, em 10/12/2008, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 18/11/2010 (fl. 121v).

Realizada a perícia médica em 07/12/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 12/05/1961, operador de guilhotina, sem indicação do grau de instrução, capacitado para o trabalho (fls. 170/180).

Observa-se que o perito judicial, após anamnese, análise dos documentos médicos, exame neurológico de importância ortopédica e exames clínicos das colunas cervical, torácica e lombar, dos ombros, dos cotovelos à direita e à esquerda, dos punhos e das mãos direita e esquerda, do quadril e articulações sacroilíacas à direita e à esquerda, dos joelhos direito e esquerdo, dos tornozelos direito e esquerdo, dos pés direito e esquerdo, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos (fl. 178):


"Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar à conclusão de que o mesmo está acometido de osteoartrose incipiente em fase inicial de joelho direito, não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento."

Diante de tal cenário, sobreveio sentença de improcedência do pedido (fls. 189 e verso) e posterior apelo interposto pela parte autora (fls. 192/196), julgado monocraticamente pela relatoria originária (fls. 202/203), cumprindo transcrever a parte final do "decisum", lavrado nos seguintes termos:


"(...)
O laudo pericial judicial (fls. 170/180) constatou apenas que a autor é portador de 'osteoartrose incipiente em fase inicial de joelho direito' e concluiu que 'não existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento'.
Todavia, sustenta o autor que veio a realizar nova cirurgia no ano de 2010 no mesmo joelho que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença no período de 04.12.2002 a 10.12.2008 e que informou tal fato nos autos às fls. 138/139.
Observo que não houve manifestação sobre os documentos juntados aos autos (fls. 140/150) nem na perícia de fls. 170/180 e nem na sentença, apesar da impugnação ao laudo de fls. 182/183.
Diante do manifesto cerceamento ao direito de defesa, faz-se necessário anular a sentença, a fim de que o perito preste esclarecimentos a respeito da existência de incapacidade laboral do autor, entre a data da alta administrativa e a data do laudo.
Posto isso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença de fls. para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo exame médico pericial." (destaquei)

Como se observa do trecho destacado, a relatoria originária determinou o retorno dos autos à vara de origem para que o perito judicial prestasse esclarecimentos a respeito da existência de incapacidade laboral do autor entre a data da alta administrativa e a do laudo. Assim, o intuito da decisão anulatória é a complementação do laudo para a obtenção dos mencionados esclarecimentos, e não realização de nova perícia.

Baixados os autos, o Juízo "a quo" determinou a intimação do "expert" para cumprimento da referida decisão (fl. 206), tendo o perito, em 18/01/2013, assim se manifestado (fls. 209 e verso):


"Com relação às dúvidas a respeito do laudo médico, devo esclarecer que não foram constatadas patologias incapacitantes no momento do exame e de acordo com as afecções em tela fica tecnicamente impossível de se determinar incapacidade pretérita."

Inconformado com tal diagnóstico, o demandante requereu a realização de nova perícia médica (fls. 214/216), pedido deferido pelo magistrado "a quo" (fls. 218), enfatizando ao auxiliar a necessidade de cumprimento "ipsis litteris" da decisão deste Tribunal, sobrevindo, em 02/07/2015 (fls. 221 e verso), o laudo ratificando a ausência de incapacidade laborativa, nos seguintes termos:


"Com relação às dúvidas a respeito do laudo médico, devo esclarecer que o examinado apresentou lesão meniscal em joelho direito que necessitou de tratamento cirúrgico com artroscopia para a sua correção, sendo que a última de uma série de 04 intervenções ocorreu em 29/10/2014.
Conforme relatório do médico assistente, fl. 140, o periciando foi submetido a tratamento artroscópico para a correção de lesão osteocondral em 29/10/2014, apresentava artrose pós traumática, sem desvio de eixo, sem indicação de novo tratamento cirúrgico, sendo indicado tratamento fisioterápico para ganho de tônus muscular e analgesia.
Ao exame médico pericial, não foram encontrados sinais ou sintomas de patologia que pudessem causar invalidez para o trabalho.
Como dito pelo próprio médico assistente, não há indicação de tratamento cirúrgico, sendo para artroscopia ou para a colocação de prótese no mesmo joelho.
Dessa forma, ficam ratificadas as conclusões do laudo pericial onde se afirma que existe uma osteoartrose, mas em fase inicial e a mesma não leva o acometido a uma situação de invalidez para o seu labor.
Toda a documentação apresentada para os esclarecimentos foram analisadas de forma criteriosa."

Aqui vale ressaltar que o citado documento de fl. 140 consiste no comunicado de indeferimento do pedido de auxílio-doença requerido em 06/09/2011 em virtude da perda da qualidade de segurado, tendo a própria autarquia reconhecido o início da incapacidade em 29/10/2010.

Já o relatório do médico assistente citado pelo expert está colacionado a fl. 142 e informa que o autor foi submetido a nova artroscopia em 29/10/2010 - e não 29/10/2014, conforme constou a fl. 221.

Após nova manifestação da parte autora (fls. 224/226), o magistrado "a quo" prolatou decisão observando que, embora o "expert" tenha prestado os esclarecimentos requeridos, seria necessária nova complementação para responder sobre a existência de incapacidade laboral do autor entre a data da alta administrativa e a do laudo (fl. 228), determinação cumprida em 07/03/2016 (fls. 230 e verso), valendo transcrever o seguinte trecho:

"(...)
Pela evolução natural desse tipo de patologia, a conclusão é de que o autor não apresentava incapacidade laborativa entre a data da alta administrativa e o exame médico pericial."

Por tudo quanto exposto acima, verifica-se que, embora o perito judicial não tenha reconhecido a incapacidade atual ou pretérita, esta conclusão não se coaduna com o conjunto probatório dos autos, uma vez que a própria autarquia reconheceu, na perícia administrativa, a inaptidão para o trabalho iniciada em 29/10/2010 (isto é, na data da realização da última artroscopia noticiada), o que não pode ser afastado.

De seu turno, os dados constantes do CNIS revelam: a) vínculos empregatícios intercalados e sem a perda da qualidade de segurado entre 22/10/1979 e 02/12/2002; b) recebimento de auxílio-doença entre 04/12/2002 e 10/12/2008; c) recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/2009 a 30/04/2009, 01/11/2010 a 28/02/2011, 01/03/2012 a 30/04/2012, 01/05/2012 a 30/09/2012; d) recolhimentos como facultativo de 01/09/2013 a 31/12/2013 e de 01/04/2016 a 30/04/2016.

Como se vê, a parte autora registra vários vínculos laborais descontínuos, com mais de 120 contribuições, sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida. Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte: AC 1682489, processo 0038192-70.2011.403.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/12/2012; AC 0002153-74.2011.403.6119, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 28/06/2016.

Desse modo, verifica-se que o início da incapacidade reconhecido na presente decisão (29/10/2010) ocorreu dentro do período de graça, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei de Benefícios, considerando-se a cessação das contribuições em 30/04/2009, consoante supra transcrito, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.

Portanto, preenchido os requisitos, é devido o auxílio-doença, consoante os seguintes julgados:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

Tendo em vista o disposto no art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e considerando que o requerimento administrativo foi realizado quase um ano após o evento incapacitante (qual seja, a cirurgia realizada em 29/10/2010), o termo inicial do auxílio-doença ora concedido deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/09/2011).

Já o termo final da benesse em tela deve ser estabelecido na data da primeira perícia realizada nestes autos (07/12/2012), a qual já apontou a inexistência de incapacidade confirmada pelos laudos complementares.

Passo aos consectários.

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe auxílio-doença com DIB em 06/09/2011 e termo final em 07/12/2012, nos termos da fundamentação supra, fixados os consectários na forma delineada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 23/02/2018 18:02:42



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora