
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008678-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLEIDE APARECIDA AMARO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (18/11/2015), principalmente o da qualidade de segurada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 137/145).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 137/145, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/05/2016 (fl. 01) visando à concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/11/2015 (fl. 45).
O INSS foi citado em 15/06/2016 (fl. 61).
Realizada a perícia médica em 24/10/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 12/11/1966, faxineira, sem indicação do grau de escolaridade, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artralgia generalizada devido à artrite reumatoide, estabelecendo o prazo de seis meses para reavaliação (fls. 107/116).
O perito judicial fixou a DID em 2010, valendo-se de informação prestada pela vindicante. Questionado a respeito da data do início da incapacidade laborativa (quesitos "2" da autora e "5" do INSS), não foi conclusivo.
Ocorre que o auxiliar do juízo, para estabelecer a incapacidade em comento, levou em consideração os documentos médicos que instruem o feito, dentre os quais o emitido pelo SUS em 10/04/2015, o qual comprova que as moléstias incapacitantes acompanham a vindicante desde então (fl. 51).
A reforçar tal assertiva, a declaração médica de fl. 53, datada de 03/03/2016, relata o início da doença em 2010, indicando contexto de agravamento da moléstia a partir de 11/2014, inclusive com alteração de medicação, incapacitando a autora de executar suas tarefas habituais.
Conclui-se, portanto, que, quando do requerimento administrativo formulado em 18/11/2015 (fl. 45) a demandante já se encontrava inapta ao labor.
De seu turno, os dados do CNIS da requerente revelam: (a) recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01/11/2012 a 31/12/2017; e (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/01/2018 a 30/06/2018.
Assim, embora a moléstia tenha se iniciado em 2010, a parte autora experimentou agravamento a partir de 11/2014, permitindo afastar a alegada preexistência, restando cumpridos os pressupostos da carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria é indevida. De outro lado, resta devido a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, apresentado em 18/11/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então (segundo o conjunto probatório dos autos, desde 10/04/2015).
Prosseguindo, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito estimou o prazo de seis meses para reavaliação do quadro clínico da parte autora.
Assim, a ausência de informações, nestes autos, da reavaliação em comento e da cessação da benesse, obsta a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS promover a notificação prévia da parte autora em caso de possível cessação do benefício.
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de seis meses a partir da perícia, ocorrida em 24/10/2016, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 14/09/2018 13:36:56 |
