
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004128-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e da parte autora em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença desde a data em que concedida a tutela antecipada (12/08/2011 - fl. 188), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (29/06/2015 - fls. 324/325), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Postula o INSS, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prossegue, alegando que a vindicante não tem direito à obtenção das benesses, uma vez que ausente o requisito da qualidade de segurada (fls. 439/442).
Por sua vez, aduz a autora que tem direito à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo apresentado em 26/06/2009 (fls. 445/457).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 494/511).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios (12/08/2011 e 29/06/2015) e da prolação da sentença (04/09/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi ajuizada em 07/08/2009 visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 26/06/2009 (fl. 23), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 25/05/2010 (Dr. Eliézer Molchansky), o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 28/01/1973, vigilante/guardete e que completou o segundo grau de ensino, capacitada para o trabalho, em que pese ser portadora de "transtorno depressivo crônico, recorrente, leve, sem comprovação de psicose" (fls. 142/145).
Observa-se que o perito judicial, em atenção ao quesito "3" da autora, respondeu que caberia ao médico psiquiatra acompanhar e relatar se as enfermidades poderiam ser consideradas irreversíveis (fl. 143).
Posteriormente, a parte autora requereu a realização de novo laudo com médico especialista em psiquiatria (fls. 155/165), pedido deferido (fl. 167).
Em 22/08/2011 o magistrado "a quo" concedeu a antecipação da tutela, determinando ao INSS a implantação do auxílio-doença (fls. 188/189).
O perito psiquiátrico Dr. Valmor Portella apresentou petição alegando a impossibilidade de atuar no feito (fl. 222), justificativa aceita pelo magistrado "a quo", que, com isso, nomeou, em substituição, o Dr. Eliézer Molchansky (fl. 223).
A parte autora juntou petição alegando ser temerária a nomeação de perito que já atuara no feito (fls. 238/241), sobrevindo decisão nomeando o Dr. Airton Correa de Almeida Júnior (fl. 242).
Realizada a perícia médica em 04/04/2014, o laudo apresentado pelo Dr. Airton respondeu aos quesitos formulados pela requerente e concluiu pela incapacidade total e temporária, por ser a requerente portadora de episódios depressivos, podendo ser reabilitada para outras atividades laborativas (fls. 254/259).
Diante da ausência de respostas aos quesitos autárquicos, o INSS requereu a complementação do laudo (fl. 279v), pedido deferido (fl. 280).
Contudo, apesar de intimado, o auxiliar do juízo não se manifestou, sobrevindo decisão nomeando o Dr. Eliézer Molchansky (fls. 294 e verso).
Na perícia realizada em 29/06/2015 pelo Dr. Eliézer (fls. 324/325) houve resposta aos quesitos formulados pelo INSS e, no tópico "discussão e conclusão", manifestação no seguinte sentido:
Diante da notória contradição entre os laudos apresentados pelo Dr. Eliézer, ou seja, ausência de incapacidade na perícia realizada em 25/05/2010 e total e permanente incapacidade na perícia realizada em 29/06/2015, com DII em 25/06/2008, a magistrado "a quo", atenta ao deslinde do feito, converteu o julgamento em diligência (fl. 361), vindo aos autos a seguinte manifestação pericial (fl. 366):
Considerando ainda nebuloso o termo inicial da incapacidade, o INSS requereu nova complementação do laudo (fl. 377), pedido deferido (fl. 389).
Manifestou-se o Dr. Eliézer, fixando a DII em 09/09/2011, nos seguintes termos (fls. 399/400):
Nesse cenário, o termo inicial da incapacidade seria 09/09/2011.
Contudo, o compulsar dos autos revela que o perito judicial, para chegar a tal termo, levou em consideração o relatório médico lavrado pela psiquiatra Dra. Estela N. da Cruz (fl. 263), o qual, embora datado de 09/09/2011, traz a informação de que a parte autora encontrava-se em tratamento naquele Centro Especializado (Associação Santa Maria de Saúde) desde 02/2010, apresentando quadro clínico de anedonia, náuseas, inapetência e impulsividade, razão pela qual a solução que se amolda ao caso dos autos é fixar a DII em 02/2010.
De seu turno, os dados do CNIS da requerente revelam: (a) vínculos empregatícios entre 04/04/1989 e 04/06/1997; (b) recebimento de auxílio-doença no período em 11/1996; (c) vínculos empregatícios entre 18/04/2000 e 19/01/2009; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 12/08/2011 a 28/06/2015, com DIP em 01/09/2011, por força da tutela antecipada nesta ação; (e) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 30/09/2012; e (f) recebimento de aposentadoria por invalidez desde 29/06/2015, com DIP em 01/10/2017, por força da tutela mantida na sentença prolatada nesta ação.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, há indicação de situação de desemprego, conforme documento de fl. 513, com recebimento de 06 parcelas, no período de 19/03/2009 a 17/08/2009, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do vínculo empregatício em 01/2009, houve a manutenção da qualidade de segurado nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade no termo acima explicitado, ou seja, em 02/2010.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Relativamente ao benefício a ser concedido, em que pese o laudo realizado em 29/06/2015, o conjunto probatório dos autos não autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. De outro lado, correta a concessão do auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec 00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3 30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port, v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
Não obstante, considerando que o recurso autárquico se restringiu à ausência do requisito qualidade de segurada, mantenho a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez tal como estabelecido na sentença, antecipando, contudo, a DIB do auxílio-doença para 02/2010.
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS ante o teor do presente julgado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do auxílio-doença em 02/2010.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/11/2018 17:12:36 |
