
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013666-47.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARIA RITA PEREIRA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10/01/2003 - fl. 14), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (24/03/2015 - fl. 201), observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários (correção monetária: Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; juros de mora: artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997; honorários advocatícios e custas processuais: proporcionalmente distribuídos) e antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que a vindicante não tem direito à obtenção das benesses, uma vez que ausente o requisito da qualidade de segurada. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, a não concessão de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade parcial e permanente, bem como a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 255/258v).
Por sua vez, pleiteia a parte autora o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 20%, nos moldes do artigo 85, § 2º, do NCPC (fls. 261/262v).
Apenas a promovente apresentou suas contrarrazões (fls. 263/265v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios (01/01/2003 e 24/03/2015) e da prolação da sentença (24/05/2016), ainda que se considere como valor das benesses o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/11/2012 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/01/2003.
Realizada a perícia médica em 26/02/2013 (Dr. Ricardo Abud Gregório - CRM 63.033), o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 09/05/1959, "do lar" e que completou o ensino médio, capacitada para as atividades laborativas habituais, em que pese ser portadora de sequelas de poliomielite (hipotrofia do membro inferior direito) e hipertensão arterial (fls. 121/125).
Inconformada, a parte autora requereu a complementação do laudo, (fls. 149/152), sobrevindo, em 10/12/2013, respostas aos quesitos formulados, dando conta de que a promovente estaria parcial e permanentemente incapacitada para exercer atividades que demandem esforço físico, tais como subir escadas e carregar pesos, destacando que para as atividades laborativas habituais, do lar, não haveria incapacidade (fls. 159/160).
Em período de Inspeção Geral Ordinária, o magistrado "a quo" converteu o julgamento em diligência, e determinou a realização de nova perícia médica (fl. 172).
A perícia em comento foi realizada em 01/03/2015 (Dr. Alexandre Augusto Ferreira - CRM 77.146), concluindo o "expert" que a requerente é portadora de sequela de paralisia infantil em membro inferior direito, degeneração osteo em coluna lombar e tendinopatia em ombros direito e esquerdo, sendo que a sequela em membro inferior direito, devido à poliomielite, acarreta severa incapacidade funcional (fls. 201/205).
Aliado a isso consigne-se que a vindicante instruiu os autos com cópia da CTPS (fls. 18/21), comprovando sua atividade laborativa habitual de "empregada doméstica", labor que tem por essência a realização de esforços físicos, subir e descer escadas, carregar pesos etc.
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, o conjunto probatório dos autos revela a impossibilidade de a autora ser reabilitada para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que considerando a idade e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Questionado a respeito dos termos iniciais da doença e da incapacidade laborativa, o perito judicial respondeu que "segundo a autora e documentos médicos avaliados a doença teve início aos 8 anos de idade e a incapacidade para o trabalho em 2006" (fl. 205).
Novo pedido de complementação foi feito pela autora (fls. 208/211), advindo, em 08/10/2015, respostas do auxiliar do juízo, admitindo, em suma, a incapacidade laborativa também no ano de 2003 (fls. 231/234).
Tal cenário levaria à fixação da DII em 2003.
Não obstante, o tópico "considerações do perito" traz as seguintes informações (fl. 233): "(...) A Autora informa que durante muitos anos conviveu bem como a sequela sem que a mesma ocasionasse problemas sérios. Porém, somente após a segunda gestação no ano de 1999 começou a sentir dores em região lombar, em joelhos direito e esquerdo e membros superiores. Nesta época já trabalhava como doméstica e exercia as atividades inerentes à profissão. Procurou auxílio de médico especialista que diagnosticou quadro álgico em parte decorrente da sequela de poliomielite e a encaminhou para tratamento com fisioterapia e uso de medicação".
Conjugado a isso, verifica-se que o "expert" respondeu afirmativamente ao quesito "4" da autora, considerando, a partir da natureza da moléstia e exame clínico, que houve agravamento a partir de 2000 (fl. 232).
De seu turno, os dados do CNIS da promovente revelam: (a) vários recolhimentos como autônoma entre 01/03/1987 e 31/05/1999; (b) recebimento de auxílio-maternidade no período de 05/06/1999 a 03/10/1999; (c) recolhimentos como empregada doméstica entre 01/11/1999 e 28/02/2001; e (d) recebimento de auxílio-doença entre 10/01/2003 e 23/03/2015, com DIP em 23/03/2015, e aposentadoria por invalidez a partir de 24/03/2015, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Além disso, consta nos autos cópia da CTPS, indicando vínculos empregatícios nos períodos de 07/07/1976 a 16/09/1976, 15/02/1977 a 31/05/1977, 01/06/1977 a 11/02/1978, 27/02/1978 a 18/01/1980 e 03/02/1982 a 14/11/1982.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
À míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10/01/2003 - fl. 14), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (24/03/2015 - fl. 201), uma vez que a incapacidade advém desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
A pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração no citado RE remarca a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, nego provimento às apelações, explicitando os critérios de incidência de juros de mora, correção monetária e dos honorários sucumbenciais.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/11/2018 15:42:23 |
