
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007076-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO SATURNINO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, principalmente o da qualidade de segurado, destacando a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a impossibilidade de reabilitação, a idade avançada e o baixo grau de instrução (fls. 115/118v).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 115/118v, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/08/2013 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 02/09/2014 (fl. 26v).
Realizada a perícia médica em 30/04/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 28/07/1954, serviços gerais (consoante cópia da CTPS - fl. 12), ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de polineuropatia (fls. 65/75).
Em atenção ao quesito "3" do Juízo, o perito judicial fixou a DII em 29/09/2014, quando realizado o exame de eletroneuromiografia que apontou a moléstia em comento.
A seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 25/03/1982 a 25/03/1983, 01/05/1983 a 12/1983, 17/10/1986 a 25/11/1986, 18/11/1987 a 20/02/1988, 01/01/1988, 04/04/1990 a 17/07/1990, 04/04/1990, 01/08/1990, 01/08/1990 a 19/10/1990, 30/03/1995 a 03/08/1995, 08/07/2004, 01/11/2006 a 23/02/2007; (b) recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/01/2013 a 30/04/2013 (com pagamentos efetuados em 13/02/2013, 11/03/2013, 13/05/2013 e 10/05/2013 - fl. 86); (c) recebimento de amparo social ao portador de deficiência a partir de 25/10/2016.
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado, no caso dos facultativos, é mantida até 06 (seis) meses após a última contribuição.
In casu, após o último recolhimento (13/05/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 06 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo supramencionado. Assim, sem adentrar na questão da possibilidade de utilização, para fins de carência, de contribuição recolhida em atraso, verifica-se que o demandante não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade no termo explicitado pelo perito judicial, ou seja, em 29/09/2014.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado do demandante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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