D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034673-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença desde a cessação ou do requerimento administrativo, e a sua conversão em auxílio doença por acidente do trabalho, ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de litispendência, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$500,00, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela a autora, requerendo a anulação ou reforma da r. sentença, sustentando que não haver litispendência, pois a causa de pedir da presente é diversa da ação anterior.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Como se vê da exordial (fls. 02/32), a presente ação tem como objeto a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em auxílio doença por acidente do trabalho, ou auxílio acidente, ou aposentadoria por invalidez, alegando haver "ligação entre a incapacidade e o trabalho" (sic).
A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda, conforme se vê do enunciado da Súmula 501 e 15:
Nessa linha, colaciono os acórdãos assim ementados:
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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