
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000339-53.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, desde a sua cessação (20/06/2014), com incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto pelo artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, e 5º, do CPC, observando-se os termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim foi concedida a tutela antecipada em favor da parte autora.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apela o INSS, requerendo, em síntese, a reforma parcial da r. sentença, para ser aplicada a Lei 11.960/2009 quanto à correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que o INSS insurge-se em sua apelação apenas com relação à aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária.
Diante disso, forçoso concluir que ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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