Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020750-59.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO.
I- A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
II- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5020750-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOROTEIA SILVA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5020750-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOROTEIA SILVA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora, após
acolhimento de embargos de declaração por ela interpostos, em ação previdenciária, para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de janeiro a agosto de
2017. Sobre as prestações vencidas, deverá incidir correção monetária e juros de mora de 0,5%
ao mês, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem fixação de custas
processuais.
A parte autora recorre, pugnando pelo cômputo da correção monetária consoante IPCA-E, para
todo o período devido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5020750-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DOROTEIA SILVA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Inicialmente, tendo em vista que “in casu” o montante condenatório compreendido na sentença
consiste em prestações de auxílio-doença no período de janeiro a agosto de 2017, não há que se
falar em remessa oficial, remanescendo a apreciação da apelação da parte autora.
Pleiteia a apelante a alteração do cômputo da correção monetária.
A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para que a correção
monetária seja calculada na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO.
I- A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
II- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
