
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030301-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANDREZA BARCELOS RAMOS CHIARELO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 68/69 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com os índices fornecidos pelo TRF e juros de mora fixados em 12% ao ano. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ, e os honorários periciais em um salário mínimo. Concedeu a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 78/84, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, além da redução dos honorários advocatícios e periciais.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 88/90.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Reside a insurgência na aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
O valor dos honorários pagos a peritos, nos casos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vem disciplinado pela Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, editada em 07 de outubro de 2014 que, em seu art. 28, assim dispõe:
O anexo a que se refere a normação legal invocada (Tabela V), estabelece os "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).
O dispositivo em questão, no seu parágrafo único, trata de cuidar de situações excepcionais, em que ao magistrado é permitida a elevação do quantum, nos seguintes termos:
Dessa forma, o valor arbitrado (um salário mínimo) desborda, em muito, daquele previsto na Resolução citada, ainda que considerada a subsunção do caso ao seu parágrafo único, razão pela qual entendo por acolher a irresignação do INSS.
Em caso análogo, esta Corte assim decidiu:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e arbitrar os honorários periciais com base na Resolução nº 305/14-CJF, no seu valor máximo, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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