
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017893-33.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC interposto por Luiz Avelino em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e deu parcial provimento à apelação do réu para estabelecer que as verbas acessórias deverão ser calculada na forma nela explicitada.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, pleiteando que a correção monetária seja fixada nos seguintes moldes: desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09.
No que tange aos juros de mora, deverão ser são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017893-33.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Não prospera a pretensão do agravante.
O E. STF, no RE 870.947/SE, cujo acórdão foi publicado em 27.04.2015, reconheceu a repercussão geral a respeito da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Assim, até o julgamento do mérito do RE 870.947/SE, é válida a aplicação do critério de correção monetária e juros de mora previsto na Lei n. 11.960/09.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557,§ 1º do CPC) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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