
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002914-62.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por TERESINHA BERTONHA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança dos valores em atraso do benefício de auxílio-doença NB 31/130.668.220-4, relativos ao período de julho a novembro de 2003, não recebidos em vida pelo seu falecido marido, Valdir José de Campos.
Sustenta, em síntese, que seu falecido marido deu entrada no requerimento de auxílio-doença em 14.07.2003, tendo sido deferido o benefício em 16.12.2003, gerando um crédito de atrasados no valor de R$ 7.914,30, liberado pela autarquia somente em 22.01.2004, após o óbito do segurado, ocorrido em 17.01.2004. Aduz, ainda, que a pensão por morte NB 21/133.530.222-8, foi deferida em 28.01.2004, sem o crédito dos referidos atrasados.
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos (fl. 22).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição das verbas cobradas (fl. 33).
Réplica às fls. 37/40.
Sentença à fl. 74 pela improcedência do pedido, ante o reconhecimento da prescrição.
Apelação da parte autora às fls. 77/96, pela não ocorrência da prescrição, e pela total procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cinge-se a controvérsia em questão ao transcurso do prazo prescricional para o pagamento dos créditos oriundos de valores não pagos, a título de benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 7.914,30 (sete mil, novecentos e quatorze reais e trinta centavos), apurado em razão do período compreendido entre o requerimento administrativo e a data do início do pagamento pela via administrativa.
Com efeito, em se tratando de matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, a saber:
Por sua vez, o art. 202, do Código Civil ao tratar das hipóteses de interrupção do prazo, dispõe que:
Observa-se que o reconhecimento administrativo do direito ao benefício do falecido marido ocorreu em dezembro de 2003, conforme documento de fl. 14, onde consta expressamente que "o crédito de atrasado está sujeito a liberação conforme art. 178 do Decreto 3048/1999, devendo V.Sa. aguardar o recebimento do comunicado emitido pelo INSS, confirmando o valor, o dia e o órgão pagador".
Devido à demora do pagamento dos atrasados a parte autora contatou a Ouvidoria-Geral da Previdência Social em agosto de 2012, obtendo a resposta em 29.08.2012, de que eventuais valores não recebidos em vida pelo segurado somente seriam pagos mediante autorização judicial, tendo em vista tratar-se de auxílio-doença, e não de aposentadoria (fl. 20).
O presente feito foi ajuizado em 29.10.2012.
Conclui-se, pois, que na ocasião em que contatou a Ouvidoria-Geral, já estava prescrita a pretensão da parte autora de cobrar os valores em atraso objeto do presente feito, uma vez que decorridos cinco anos da data em que deveriam ter sido pagos, considerando-se a data da concessão da pensão por morte (28.01.2004), tendo constado na carta de concessão do referido benefício que "não houve geração de créditos atrasados" (fl. 19).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
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