
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011493-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o último requerimento administrativo, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a impossibilidade de cumulação de auxílio-doença com o auxílio-suplementar concedido administrativamente em 18/9/1985. Também impugna os critérios de incidência da correção monetária e prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
Por outro lado, o INSS sustenta a impossibilidade de cumulação de aposentadoria e o auxílio-suplementar concedido administrativamente ao autor em 18/9/1985.
A respeito de cumulação de auxílio-acidente com outro benefício, há regra expressa a respeito, no § 3º do artigo 86 da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assim redigida:
"O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
Assim, em tese, não mereceria prosperar a irresignação da autarquia nesse ponto, diante da ausência de vedação legal entre a percepção simultânea de auxílio-suplementar com auxílio-doença.
Transcrevo, por oportuno, o parágrafo único do artigo 9º da Lei 6.367/1976 invocado pela autarquia, vigente à época da concessão do auxílio-suplementar (negritei):
Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.
Ocorre que, tanto o auxílio-suplementar quanto o auxílio-acidente (aquele foi substituído por este na sucessão de leis no tempo) pressupõem que, antes da consolidação das lesões, tenha sido concedido auxílio-doença.
Eis o que dispõe o § 2º do artigo 86 da LBPS (negritei): "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Ou seja, há uma vedação lógica à concessão de ambos os benefícios por incapacidade, pois um deve suceder o outro, devendo prevalecer no caso a interpretação lógico-sistemática das normas de direito previdenciário.
Ademais, não há como afirmar que os benefícios em apreço não são decorrentes dos mesmos fatos geradores ou do agravamento da mesma lesão incapacitante.
Logo, são inacumuláveis os benefícios de auxílio-suplementar e auxílio-doença, devendo ser abatidas as rendas do auxílio-suplementar no período em que o autor receber auxílio-doença.
Passo então aos consectários legais.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para autorizar os descontos das rendas do auxílio-suplementar no período em que o autor receber auxílio-doença e para ajustar os critérios de correção monetária na forma acima indicada.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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