Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001822-89.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 e 62 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/10/2018), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os
honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na
espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os
honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma
desta egrégia Corte.
- No tocante ao pedido de isenção das custas processuais, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001822-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001822-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (22/10/2018), até a total recuperação
da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, por prazo mínimo não inferior a seis
meses desde a pericia médica, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária
e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Foi concedida a antecipação da tutela, para
implantação do benefício no prazo de 30 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da
sentença, uma vez que a incapacidade da demandante não justificaria a concessão do benefício
de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do
laudo pericial; a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a isenção das custas processuais; bem como a redução
dos honorários periciais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001822-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, a irresignação da autarquia limita-se à questão da incapacidade da parte
autora.
Assim, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (ID 130071781 - Pág. 64/71). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/10/2018), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a
ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
No tocante aos honorários periciais, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução
nº 305/2014 do CJF, reduzo os honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito
reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando
que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo
expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com
a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
Por fim, no tocante ao pedido de isenção das custas processuais, falta interesse recursal à
autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, no tocante às custas
processuais E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os
honorários periciais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59 e 62 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/10/2018), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os
honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três
centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na
espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os
honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma
desta egrégia Corte.
- No tocante ao pedido de isenção das custas processuais, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NAO CONHECER DE PARTE DA APELACAO, no tocante as custas
processuais E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir os
honorarios periciais, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
