D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada perícia médica, restando prejudicada a análise da apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:55:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019056-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença no período de 28/03/2016 a 30/08/2016, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o § 3º, do artigo 98, CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício no período pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que, no caso dos autos, os documentos médicos juntados (fls. 36/39) são insuficientes para o deslinde da causa, uma vez que, embora atestem que o autor esteve internado em clínica de recuperação para tratamento de dependência química, não especificam se houve incapacidade total ou parcial, bem como temporária ou permanente.
Assim, considerando a precariedade da prova constante nos autos, restou caracterizado o cerceamento de direito, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a produção de prova pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de prova pericial, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise da apelação do autor.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 11/12/2018 18:55:08 |