Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119706-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119706-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SELMA BATISTA DA SILVA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES GARZAO OLIVEIRA - SP230284-N,
LEANDRA ROMAN DE BRITO - SP245140-N, EDUARDO FELIZARDO MOREIRA - SP255946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119706-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SELMA BATISTA DA SILVA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES GARZAO OLIVEIRA - SP230284-N,
LEANDRA ROMAN DE BRITO - SP245140-N, EDUARDO FELIZARDO MOREIRA - SP255946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Subsidiariamente, pede a realização de nova perícia médica, ao argumento de que a perícia
realizada não analisou as doenças alegadas pela apelante.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5119706-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SELMA BATISTA DA SILVA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DE LOURDES GARZAO OLIVEIRA - SP230284-N,
LEANDRA ROMAN DE BRITO - SP245140-N, EDUARDO FELIZARDO MOREIRA - SP255946-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que, no caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por
incapacidade (auxílio-doença), em virtude de apresentar como moléstias fibromialgia, lombalgia e
depressão, conforme a petição inicial (Id. 11382313 , página 02).
Verifica-se, contudo, que a perícia médica realizada (Id. 11382450) limitou-se a atestar que “a
periciada não apresenta incapacidade laborativa”, sendo insuficiente para o deslinde da causa.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
os esclarecimentos necessários a respeito da doença incapacitante constatada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a
instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA
INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno
dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
