Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319930 / SP
0002745-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- A verba honorária, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida
em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
