
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022324-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença prolatada e declarada de fls. 145/147 e 163, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 13/08/2015, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC e de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deferida a tutela antecipada.
O INSS interpôs apelação, alegando, em suma, que o autor não ostentava qualidade de segurado à data da incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício no início da incapacidade e a modificação do critério de fixação dos juros de mora e correção monetária (fls. 170/172).
Com contrarrazões (fls. 178/181), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022324-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifica-se no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora possui diversos vínculos empregatícios, sendo o último de 02/08/2011 a 17/04/2014 (fls. 43/49).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 16/08/17, atestou que a parte autora apresenta sequela psíquica pelo alcoolismo crônico, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária para o trabalho, pelo período de 12 (doze) meses a partir da perícia médica (fls. 123/130).
Conquanto tenha o perito estimado a data de início da incapacidade em 13/08/2017 (data da perícia médica), verifica-se que a parte autora apresenta patologias que se iniciaram anteriormente a data da avaliação médica. Nesse sentido, corrobora a documentação médica acostada às fls. 18/20, datada em agosto de 2015, quando o demandante possuía qualidade de segurado.
Dessa forma, no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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