
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022381-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 24.03.2015, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Deferida a tutela antecipada (fls. 135/139).
O INSS, em razões recursais de fls.145/147, requer, em suma, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, fixação do termo final do benefício em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, modificação do critério de incidência da correção monetária e dos juros de mora, desconto dos períodos de trabalho e eventual deferimento de benefício seja interpretado como renúncia ao direito objeto da presente demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022381-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e à carência, restaram incontroversos pelo INSS.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls. 105/112).
Em realidade, a segurada não desfruta de saúde para realizar o seu trabalho.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 24.03.2015 (fl. 26), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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