Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319869 / SP
0002685-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE LABOR. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente. Compensando-se os
valores pagos a título de tutela antecipada.
- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o
labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado,
conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe
negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o
voto do Relator.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 ART-26 ART-42 ART-47 ART-59 ART-62 ART-151
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
