
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016249-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fl. 58/60).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS, a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício, com correção monetária e juros moratórios, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ (fl. 71/73).
Em razões recursais de fls. 77/84, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício.
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016249-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à alegada invalidez, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de transtorno de personalidade esquizoide, estando incapacitada para sua atividade habitual de forma temporária (fls.58/60).
Diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade total e temporária do segurado.
Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme o documento de fl. 14, a parte autora passou a usufruir de auxílio-doença em 12.08.99, cessado em 21/12/2007, a despeito de perdurar o quadro incapacitante.
Assim, considerada a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurada e de prova da carência.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-doença.
O termo inicial para a concessão de auxílio-doença, se o segurado estava em gozo de benefício concedido administrativamente, é o dia imediato à cessação deste benefício, ou seja, 22.12.2007 (L. 8.213/91, art. 43, caput), segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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