
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016864-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico-pericial (fls. 92-106).
A r. sentença (fls. 154-157) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
A parte autora apelou (fls. 167-180), pela modificação do termo inicial do benefício e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões (fls. 185), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo autoral (fls. 195-198).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016864-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado; ii) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 20/04/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 49 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de psicose orgânica não especificada, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 54-62).
No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido da data da citação, por ser este o momento em que se tornou resistida a pretensão. Ressalte-se que a perícia não aponta qual é o termo inicial da incapacidade do autor. Ademais, extrai-se do extrato do CNIS (fls. 198) que o autor desempenhou de forma regular e ininterrupta suas funções de mecânico, na oficina pertencente à sua esposa, entre os meses de outubro/12 a abril/16.
O longo período transcorrido entre a cessação administrativa (2011) e a propositura da presente demanda, aliada à ausência de elementos suficientes que atestem com segurança que o autor estava efetivamente incapacitado desde 2011, impedem o acolhimento da pretensão autoral de modificação do termo inicial.
Não se pode olvidar, que o laudo médico realizado à época da cessação certificou a ausência de incapacidade (fls. 53).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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