
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018900-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico-pericial (fls. 54-62).
A r. sentença (fls. 84-86) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
A parte autora apelou (fls. 94-102), pela modificação do termo inicial do benefício e a concessão da tutela antecipada.
O INSS apelou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, a redução dos honorários advocatícios, isenção da autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 103-115)
Com contrarrazões (fls. 110-115), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018900-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado; ii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas já que recebeu auxílio-doença at, tendo ingressado com a presente até abril/13, tendo ingressado com a presente ação em 26/08/13, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 29/04/15. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 48 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de artrose cervical entre C6-C7 devido a fratura pregressa, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 54-62).
Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pelo requerente demandam esforço físico (pedreiro).
No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação do requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 50 (cinquenta) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região.
Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. Concedo a tutela específica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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