
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022260-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico-pericial (fls. 151-165).
A r. sentença (fls. 206-209) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 213-220).
Com contrarrazões (fls. 227-233), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022260-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas pelo CNIS de fls. 193-200, observando-se que o benefício foi restabelecido por tutela antecipada proferida nos autos nº 2219-27.2013.8.26.0326 (fls. 41-50), cassada por acórdão datado de fls. 06/08/15 (fls. 51-52).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 29/08/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 53 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de artrose, osteopenia, hemofobia e síndrome do manguito rotador, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 151-165).
Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (trabalhador rural).
No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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