
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:36:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021844-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo médico-pericial (fls. 124-128).
A r. sentença (fls. 330-334) concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde 31/05/07, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
O INSS apelou (fls. 351-360), pleiteando a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, já que ante a possibilidade de reabilitação. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões (fls. 363-372), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:35:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021844-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial, aos 09/06/16. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 52 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de epilepsia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 124-128).
O perito informa que o quadro de epilepsia causa incapacidade laboral para atividades com risco de acidentes como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma, podendo, contudo, desempenhar outras atividades compatíveis com suas limitações.
No caso em tela, o demandante laborava como pedreiro. Não trabalhava em lugares altos. Refere que fazia piso, azulejo e acabamento em geral. O perito afirmou que a atividade de pedreiro possui risco de acidente, pelo que necessita de reabilitação para que possa desempenhar atividade compatível com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença é devido desde a data da cessação administrativa (31/05/07), sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Nessa esteira, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração, bem como os benefícios por incapacidade ou benefício assistencial percebidos deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:36:30 |
