
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023122-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico-pericial (fls. 77-80 e 91-92).
A r. sentença (fls. 97-99) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
O INSS apelou pela improcedência do pedido (fls. 102-107).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023122-03.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas pelo CNIS de fls. 61-62. Observando-se o requerente recebeu auxílio-doença administrativamente no interregno de 21/07/13 a 30/09/13, tendo ingressado com a presente ação em 26/08/13, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I da Lei 8.213/91 (fls. 61-62).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo e sua complementação produzidos por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 48 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de espondilose lombar, abaulamento discal, lombociatalgia, escoliose e dorsalgia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 77-80 e 91-92).
Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (trabalhador rural, serviços gerais e pedreiro).
No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Fls. 115/117: Determino o imediato restabelecimento do benefício, concedido por força da antecipação da tutela, sob pena de desobediência.
Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação de implantação do benefício ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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