
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, rejeitar a preliminar e, no mérito, na parte conhecida, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024437-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico-pericial (fls. 97-107).
A r. sentença (fls. 146-149) concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Dispensada a remessa oficial.
Apelação da parte autora em que pugna pela alteração do termo inicial do benefício e dos critérios fixados à título de correção monetária e juros de mora (fls. 152-157).
O INSS apelou. Preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a modificação do termo inicial do benefício, a fixação da verba honorária em percentual não superior a 10% nos termos da Súmula 111 do C. STJ e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 160-166).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024437-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da apelação do INSS
Inicialmente, não conheço de parte do apelo do INSS, haja vista que os honorários advocatícios e o termo inicial foram fixados da forma vindicada pelo juízo a quo.
Matéria preliminar
Rejeito a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença confirmou a antecipação do efeito da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 520, VII do CPC de 1973.
Além disso, razão alguma socorre ao apelante, no que toca à preliminar do não cabimento da tutela antecipada concedida na sentença.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada no bojo da sentença, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada, conforme fundamentação da r. sentença, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
Dos demais pedidos
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário e carência restaram incontroversas.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a parte autora contaria com 46 anos de idade. Segundo atesta o expert, a parte autora é portadora de sequela no membro superior direito com ombro direito com cicatriz cirúrgica em região ventral, com limitação aos movimentos de adução, abdução, elevação do membro superior direito e na coluna vertebral com discreta limitação na movimentação e rotação do tronco, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o labor (fls. 97-107).
Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (ceramista).
No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado conforme requerido pela parte autora, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/10/2017 14:59:04 |
