D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento da apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010063-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do ajuizamento da ação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Laudo médico judicial. (fls. 82/83, complementado às fls. 95/96)
Audiência de instrução e julgamento (fls. 86/91).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do auxílio-doença, desde 08/11/2013, data da juntada do laudo médico pericial. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Dispensada a remessa oficial.
O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela total reforma da sentença. Requereu a fixação da DIB em 04/12/2013 |(data da juntada do laudo médico pericial - fls. 81), a redução da verba honorária e a alteração dos critérios para o computo dos juros de mora e correção monetária. (fls. 93 e ss).
Contrarrazões (fls. 104/107) e recurso adesivo (fls. 108 e ss), em que pretende a autora a alteração da DIB para a data do ajuizamento da ação e majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010063-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como lavradora.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, a parte autora juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 31/05/1986, constando a qualificação de seu cônjuge como lavrador (fls. 10), as certidões de nascimento de seus filhos, (09/08/1988, 06/04/1991, 28/07/1994 e 10/07/1997 - fls. 13/16), constando, também, a qualificação de seu cônjuge e pai das crianças como lavrador, a cópia de sua CTPS (fls. 11/12) e a de seu esposo (fls. 17/19) com vínculos exclusivamente rurais, o contrato de parceria rural de fls. 20 e ss.
As testemunhas prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural (fls. 86 e ss).
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito pretendido, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora apresenta ao exame psíquico um quadro de lentificação dos processos psíquicos com redução da volição e do pragmatismo e humor deprimido. Faz tratamento para hipotireoidismo. Apresenta incapacidade laboral total e temporária. Não precisou, o perito, a data da incapacidade laboral. (fls. 82/83 e 95/96)
Parcial razão assiste à parte autora devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, determinada sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento da apelação do INSS, a fim de fixar os critérios para o cômputo dos juros de mora e correção monetária e ao do recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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