
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040722-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez e subsidiariamente a concessão de auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida.
Laudo médico judicial (fls. 51-55).
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (27/11/13 - fls. 64), com correção monetária e juros de mora e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado das prestações vencidas até a data sentença. Dispensada a remessa oficial (fls. 65-65).
O INSS apelou. Pugna pela reforma da r. sentença, sob a alegação de ausência de qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 69-70).
Com contrarrazões (fls. 75-78), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040722-71.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que tange a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício, no período de 15/04/09 a 11/02/13.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico atestou que a parte autora sofre de hérnia umbilical, que causa incapacidade temporária (precisa de cirurgia) e surdez neurossensorial, que causa incapacidade permanente.
Conquanto a surdez não seja impedimento para o desenvolvimento de seu labor habitual (draguista), a hérnia umbilical pode ser agravada, já que é uma atividade que demanda esforços físicos.
O fato de a parte autora ter ingressado com a presente ação somente em 26/08/14, não impede a concessão do benefício, mormente porque, os documentos acostados aos autos comprovam a presença das moléstias desde abril/13, época em que detinha qualidade de segurado. Assim, não se há falar na perda da qualidade de segurada pela ausência de contribuições, por mais de 12 (doze) meses, pois ficou demonstrado, pelo quadro clínico relatado no laudo pericial, que a incapacidade se instalou, e desde então, a parte autora ficou sem condições de trabalhar e, assim, contribuir para a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de segurada.
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os honorários advocatícios, nos moldes acima delineados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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